O que diz a norma NR-06
A NR-06, EPI – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL, será a guia de referência para a gestão dos assuntos relacionados ao EPI, inclusive da assinatura eletrônica na ficha de entrega do EPI. Desde a publicação da Portaria SIT n.o 107, de 25 de agosto de 2009 (abaixo transcrita) já é legal registrar o fornecimento dos EPI por sistema eletrônico.
“6.6 Responsabilidades do empregador. (Alterado pela Portaria SIT n.o 194, de 07 de dezembro de 2010)
6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI:
a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
b) exigir seu uso;
c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,
g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.
h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. (Inserida pela Portaria SIT n.o 107, de 25 de agosto de 2009)”
Medida provisória Nº 2.200-2/2001
No Brasil, a assinatura eletrônica e digital é regulamentada pela Medida Provisória n° 2.200-2/2001, de 24 de agosto de 2001 que dá garantias jurídicas aos documentos eletrônicos. Atualmente, em seu texto vigente é disposto a possibilidade da assinatura em forma eletrônica:
“§ 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.”
Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020
A Lei nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020, dispõe sobre as regras para uso das assinaturas eletrônicas nas interações entre pessoas e instituições privadas com os entes públicos e entre os próprios órgãos e entidades públicas.
Em seu texto, mais especificamente na Seção II (Da Classificação das Assinaturas Eletrônicas), Art. 4º, inciso II, cita o seguinte:
II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:
a) está associada ao signatário de maneira unívoca;
b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;
c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;
Decreto Nº 10.543, de 13 de Novembro de 2020
O Decreto Nº 10.543, de 13 de Novembro de 2020 dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas na administração pública federal e regulamenta o art. 5º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, quanto ao nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em interações com o ente público.
Para os casos de interação com os entes de governo, a legislação estabelece três possíveis classificação de níveis de assinatura eletrônica.
Assinatura simples
Assinatura eletrônica avançada
Assinatura eletrônica qualificada
O Valida EPI utiliza a Assinatura eletrônica avançada que em seu texto é discrimina:
“II - assinatura eletrônica avançada - admitida para as hipóteses previstas no inciso I e nas hipóteses de interação com o ente público que, considerada a natureza da relação jurídica, exijam maior garantia quanto à autoria, incluídos:
a) as interações eletrônicas entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos que envolvam informações classificadas ou protegidas por grau de sigilo;
b) os requerimentos de particulares e as decisões administrativas para o registro ou a transferência de propriedade ou de posse empresariais, de marcas ou de patentes;
c) a manifestação de vontade para a celebração de contratos, convênios, acordos, termos e outros instrumentos sinalagmáticos bilaterais ou plurilaterais congêneres;
d) os atos relacionados a auto cadastro, como usuário particular ou como agente público, para o exercício de atribuições, em sistema informatizado de processo administrativo eletrônico ou de serviços;
e) as decisões administrativas referentes à concessão de benefícios assistenciais, trabalhistas, previdenciários e tributários que envolvam dispêndio direto ou renúncia de receita pela administração pública;
f) as declarações prestadas em virtude de lei que constituam reconhecimento de fatos e assunção de obrigações;
g) o envio de documentos digitais ou digitalizados em atendimento a procedimentos administrativos ou medidas de fiscalização; e
h) a apresentação de defesa e interposição de recursos administrativos;“
Como o Valida EPI trata a entrega de EPI?
Com base nos dispostos acima, a empresa que utiliza meios eletrônicos pode se cercar de evidências que comprovem a autenticidade da assinatura, contando com sistemas que tenham recursos mínimos que comprovem sua inviolabilidade e que sigam o que é preconizado nas normas e legislações.
No Valida EPI existem vários procedimentos e funcionalidades que são aprimoradas constantemente a fim de garantir a segurança da informação e a inviolabilidade dos dados. A plataforma conta com funcionalidades como a foto evidência, assinatura eletrônica, Geolocalização, biometria, registro de data e hora (sem a possibilidade de registro retroativa), usuário que entregou o EPI, entre outras informações, que, atrelados a criptografia dos dados, garantem a autenticidade da entrega do EPI.
Adendo: Modalidade de Assinatura Eletrônica via E-mail
Modalidade de Assinatura Eletrônica via E-mail
A entrega e aceite da Ficha de EPI serão formalizados por assinatura eletrônica simples, realizada por meio de link encaminhado ao e-mail do colaborador, consumada mediante confirmação de código OTP ou click-through. Essa modalidade possui presunção relativa de veracidade quanto à autoria e à integridade do documento, em conformidade com a Lei nº 14.063/2020 (art. 3º, II e art. 4º) e a MP 2.200-2/2001 (arts. 10 e 11).
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