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✅ Afinal, a FICHA DE EPI DIGITAL é válida juridicamente?

Criada por ABE3 Suporte, Modificado em Seg, 9 Jun na (o) 10:31 AM por ABE3 Suporte

O que diz a norma NR-06



A NR-06, EPI – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL, será a guia de referência para a gestão dos assuntos relacionados ao EPI, inclusive da assinatura eletrônica na ficha de entrega do EPI. Desde a publicação da Portaria SIT n.o 107, de 25 de agosto de 2009 (abaixo transcrita) já é legal registrar o fornecimento dos EPI por sistema eletrônico.

“6.6 Responsabilidades do empregador. (Alterado pela Portaria SIT n.o 194, de 07 de dezembro de 2010)

6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI:
a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
b) exigir seu uso;
c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,
g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.

h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. (Inserida pela Portaria SIT n.o 107, de 25 de agosto de 2009)”

Medida provisória Nº 2.200-2/2001


No Brasil, a assinatura eletrônica e digital é regulamentada pela Medida Provisória n° 2.200-2/2001, de 24 de agosto de 2001 que dá garantias jurídicas aos documentos eletrônicos. Atualmente, em seu texto vigente é disposto a possibilidade da assinatura em forma eletrônica:

“§ 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.”


Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020


A Lei nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020, dispõe sobre as regras para uso das assinaturas eletrônicas nas interações entre pessoas e instituições privadas com os entes públicos e entre os próprios órgãos e entidades públicas.

Em seu texto, mais especificamente na Seção II (Da Classificação das Assinaturas Eletrônicas), Art. 4º, inciso II, cita o seguinte:

II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:

a) está associada ao signatário de maneira unívoca;

b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;

c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;


Decreto Nº 10.543, de 13 de Novembro de 2020

O Decreto Nº 10.543, de 13 de Novembro de 2020 dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas na administração pública federal e regulamenta o art. 5º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, quanto ao nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em interações com o ente público.

Para os casos de interação com os entes de governo, a legislação estabelece três possíveis classificação de níveis de assinatura eletrônica.

  1. Assinatura simples

  2. Assinatura eletrônica avançada

  3. Assinatura eletrônica qualificada

O Valida EPI utiliza a Assinatura eletrônica avançada que em seu texto é discrimina:

“II - assinatura eletrônica avançada - admitida para as hipóteses previstas no inciso I e nas hipóteses de interação com o ente público que, considerada a natureza da relação jurídica, exijam maior garantia quanto à autoria, incluídos:

a) as interações eletrônicas entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos que envolvam informações classificadas ou protegidas por grau de sigilo;

b) os requerimentos de particulares e as decisões administrativas para o registro ou a transferência de propriedade ou de posse empresariais, de marcas ou de patentes;

c) a manifestação de vontade para a celebração de contratos, convênios, acordos, termos e outros instrumentos sinalagmáticos bilaterais ou plurilaterais congêneres;

d) os atos relacionados a auto cadastro, como usuário particular ou como agente público, para o exercício de atribuições, em sistema informatizado de processo administrativo eletrônico ou de serviços;

e) as decisões administrativas referentes à concessão de benefícios assistenciais, trabalhistas, previdenciários e tributários que envolvam dispêndio direto ou renúncia de receita pela administração pública;

f) as declarações prestadas em virtude de lei que constituam reconhecimento de fatos e assunção de obrigações;

g) o envio de documentos digitais ou digitalizados em atendimento a procedimentos administrativos ou medidas de fiscalização; e

h) a apresentação de defesa e interposição de recursos administrativos;“

 

Como o Valida EPI trata a entrega de EPI?

Com base nos dispostos acima, a empresa que utiliza meios eletrônicos pode se cercar de evidências que comprovem a autenticidade da assinatura, contando com sistemas que tenham recursos mínimos que comprovem sua inviolabilidade e que sigam o que é preconizado nas normas e legislações.

No Valida EPI existem vários procedimentos e funcionalidades que são aprimoradas constantemente a fim de garantir a segurança da informação e a inviolabilidade dos dados. A plataforma conta com funcionalidades como a foto evidência, assinatura eletrônica, Geolocalização, biometria, registro de data e hora (sem a possibilidade de registro retroativa), usuário que entregou o EPI, entre outras informações, que, atrelados a criptografia dos dados, garantem a autenticidade da entrega do EPI.

 

Adendo: Modalidade de Assinatura Eletrônica via E-mail

Modalidade de Assinatura Eletrônica via E-mail
A entrega e aceite da Ficha de EPI serão formalizados por assinatura eletrônica simples, realizada por meio de link encaminhado ao e-mail do colaborador, consumada mediante confirmação de código OTP ou click-through. Essa modalidade possui presunção relativa de veracidade quanto à autoria e à integridade do documento, em conformidade com a Lei nº 14.063/2020 (art. 3º, II e art. 4º) e a MP 2.200-2/2001 (arts. 10 e 11).



Se ainda ficou com alguma dúvida, por favor fale com a gente! 

Entre em contato através do e-mail: contato@abe3.com.br ou fale diretamente com o time de suporte através do e-mail: suporte@abe3.com.br



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